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A Lei Rouanet mudou?

A Lei Rouanet mudou? Esta é uma pergunta que a 3marias tem recebido nos últimos dias. A Lei Rouanet vem passando por alterações ao longo de seus 30 anos, sempre com o intuito de acompanhar a demanda do setor cultural e as mudanças que acontecem no mundo, especialmente a tecnológica. Com a pandemia, vimos o setor se virar e criar ações inusitadas em todos os segmentos e, acredito, que muito do que foi criado vai permanecer. 

Cada governo que assume o poder tem formas diferentes de enxergar o funcionamento da Lei Rouanet. Foi isso que aconteceu com a publicação recente no Diário Oficial do Decreto 10.755/21, que regulamenta a Lei Rouanet 8.313/91. Ainda muito se discute sobre a aplicação deste decreto, já que há conflitos de algumas regras com a Instrução Normativa (IN) vigente, que é a 02/2019. De acordo com o governo, uma nova IN deverá ser publicada também. Estamos aguardando! Só para você entender, a Lei estabelece a criação do benefício fiscal, o decreto vem para esmiuçar cada tópico da lei e a IN detalha como tudo vai funcionar. Essa hierarquia deve ser seguida, portanto, o decreto tem mais peso que uma IN. Sendo assim, em casos conflitantes do decreto com a IN, vale o que está no decreto.

Portanto, quem for apresentar um projeto na Lei Rouanet a partir de agora, ou mesmo para aqueles que têm projeto em tramitação ou execução, devem imediatamente ler o novo decreto e procurar segui-lo para que não enfrentem problemas com a fiscalização e a prestação de contas.

Destacamos as alterações que estão sendo mais comentadas no setor cultural, pelo impacto que causaram:

  • Art. 24. Equiparam-se a programas, projetos e ações culturais os planos anuais de atividades de instituições exclusivamente culturais voltadas a atividade de museus públicos, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura, podendo ainda serem autorizadas aquelas consideradas relevantes para a cultura nacional pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo…

A instituição que quiser fazer uso do PLANO ANUAL deve ser EXCLUSIVAMENTE cultural e com a finalidade de atender museus públicos, projetos de patrimônio material e imaterial e projetos de formação. Esse termo exclusivamente causou pavor, pois várias instituições têm finalidades consideradas complementares da cultura, como educação, esporte, serviço social etc. E a limitação a museus públicos, projetos de patrimônio material e imaterial e projetos de formação trouxe uma preocupação enorme, já que há instituições que atendem o setor de música, por exemplo, como um plano anual para manutenção de uma orquestra. 

As instituições que fogem desta regra exposta no Artigo 24, optando pelo PLANO ANUAL, passarão por uma avaliação de admissibilidade e precisam ser consideradas relevantes para a Cultura Nacional. Essa avaliação será feita pela Secretaria Especial da Cultura.

 

  • Art. 31. Não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até cinco por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Parágrafo único. No caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.

Antes, o percentual para distribuição dos produtos resultantes aos patrocinadores era de 10% e agora foi reduzido a 5%, no caso de haver um único patrocinador. Quando o projeto tiver mais que um patrocinador, o percentual continua sendo de 10%. O que a 3marias tem ouvido é que na hora de cadastrar o projeto no Salic, o percentual permitido é 5% apenas. Ainda não está claro como vai funcionar essa alteração para 10%, no caso de haver mais patrocinadores. A IN a ser publicada talvez esclareça essa dúvida.

Outra mudança que a 3marias destaca é que agora é obrigatório comunicar à Secretaria Especial da Cultural sobre a realização de ações relacionadas ao produto cultural, como inauguração e lançamento, por parte dos municípios, estados e Distrito Federal. Caso a ação aconteça sem aprovação, ou seja, haja o descumprimento desta norma, poderá ocorrer a “reprovação parcial ou total dos programas do proponente, projetos e ações culturais realizados com recursos do PRONAC ou Fundo Nacional da Cultura”.

 

  • Art. 50. É obrigatória a inserção da logomarca do Governo Federal, do Ministério do Turismo e da Secretaria Especial de Cultura, de acordo com o manual de uso de marca do Governo federal elaborado pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações:
  • 3º A inauguração, o lançamento, a divulgação, a promoção e a distribuição dos itens descritos nos incisos I e II do caput, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão ocorrer somente com a aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

PROJETOS APROVADOS E EM EXECUÇÃO

Os projetos já apresentados, com valores captados e em execução devem se adaptar ao novo decreto até dezembro de 2021. Caso seu projeto tenha sido aprovado, porém não captou nada, você pode arquivá-lo e, em seguida, apresentar um novo projeto que siga as novas regras ou então fazer as adaptações necessárias nele. Os detalhes de como essas adaptações poderão ser feitas, deverão estar na nova IN a ser publicada pelo governo.

LOGOMARCAS

A 3marias também recebeu uma pergunta se o novo decreto proibia a aplicação de logomarcas dos patrocinadores no produto resultante do projeto, como um livro, bem como nos materiais de divulgação e peças promocionais. Não proíbe, continua tudo igual. O novo decreto proíbe logomarcas consideradas ideológicas e partidárias, conforme exposto no Art. 50:

 

  • § 2º Fica vedada a utilização de logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários nos casos a que se referem os incisos I e II do caput. 

Como já frisado neste artigo, se você pretende trabalhar ou já atua com a Lei Rouanet, o ideal é que leia o decreto 10.755/21 e siga as novas normas. E siga em frente também! Não podemos parar de fazer cultura.

3marias Produtora Cultural

* Para ter acesso ao Decreto 10.755/21, na íntegra, clique aqui: DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI ROUANET - 8313/91.

 

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