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"O
marketing cultural é um espetáculo em comunicação. Mais que aparecer,
sua marca precisa ser aplaudida".
Jorge Okada, produtor cultural
Como
Investir em Cultura por meio do ICMS
Nesse mês de julho tive a oportunidade de conversar com
muitos empresários e contadores sobre
investimento em Cultura. A maioria queria saber como
funciona a Lei Rouanet e como a empresa pode fazer uso da lei
e também beneficiar ações culturais. Nessas
visitas notei que o empresariado tem até uma predisposição
em investir, mas tem receios pelas inúmeras informações
desencontradas e mentirosas que existem no mercado e também
pelo amadorismo ainda visto no meio cultural. A profissionalização
do setor cultural tem sido um dos maiores desafios enfrentados
por todos aqueles que trabalham com produção cultural,
mas este é um assunto que trataremos futuramente.
Voltando
ao assunto de como investir em cultura, nessas visitas que fiz
notei uma pergunta comum entre os empresários: "Se
eu investir em um projeto cultural eu não estarei despertando
o Fisco (fiscalização da Receita Federal)"?
Não! Essa informação está muito enraizada
em nosso meio empresarial, dificultando até a iniciação
de uma conversa; a apresentação de um projeto cultural.
Outra fala que ouvi muito foi de que todo o processo é
burocrático e trabalhoso. Pode até ser, mas não
para o empresário e nem mesmo para o contador. Toda
a parte burocrática de planejamento, formatação
do projeto, aprovação no Ministério da Cultura,
execução e prestação de contas fica
por conta do gestor ou produtor cultural e do artista.
Não
é nada complicado para o patrocinador, nem mesmo para o
contador. O quê se precisa ter é cautela,
antes de liberar qualquer quantia o mais sensato é confirmar
se o projeto a ser patrocinado foi mesmo aprovado pelo Ministério
da Cultura. O procedimento correto é pedir cópia
da publicação da aprovação do projeto
no Diário oficial. Com o projeto aprovado e devidamente
publicado, o próximo passo é depositar o valor correspondente
ao patrocínio na conta corrente aberta no nome do proponente
do projeto. Após esse procedimento, um recibo é
emitido pelo proponente do projeto. Neste recibo, cujo impresso
é oferecido pelo Ministério da Cultura, vai constar
os nomes do projeto, do proponente e do patrocinador; o número
do projeto no Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
e a quantia depositada.
Com
esse recibo em mãos, o patrocinador poderá abater
parte ou total do valor investido no projeto no imposto de renda
devido. Algumas empresas fazem o recolhimento mensal e outras
uma vez por ano. O valor a ser abatido depende também do
artigo pelo qual o projeto foi aprovado. Pelo artigo 18, o valor
abatido pode ser 100% do valor patrocinado, não ultrapassando
o teto dos 4% do imposto a pagar para pessoa jurídica e
6% para pessoa física. Caso o projeto tenha sido aprovado
pelo artigo 26, o patrocinador poderá abater somente 30%
do valor investido. Porém, ele pode jogar o recibo como
despesa operacional, efetuando um resgate tributário na
ordem de 64%
Alguns
empresários consideram a Lei Rouanet exclusiva, pois ela
permite que somente empresas tributadas com base no lucro real
invistam em projetos culturais, beneficiando-se da isenção
fiscal. De fato, essa limitação impede que pequenas
e médias empresas, que normalmente optam pelo lucro presumido,
se beneficiem da lei. No debate promovido pelo Ministério
da Cultura em 2003 para propor mudanças na Lei Rouanet,
produtores e artistas pediram que essa imposição
fosse cancelada, permitindo assim que empresas, independente de
seu porte, pudessem investir em atividades culturais. Porém,
nada saiu do papel ainda.
Atendendo
a solicitações, vou colocar dois exemplos de patrocínio,
sendo um pelo art. 26 e outro pelo art. 18. Esses exemplos foram
extraídos do livro Guia do Incentivo à Cultura,
de Fábio Cesnik, advogado especializado em incentivo fiscal,
muito respeitado no meio artístico e cultural:
Exemplo
1 – abatimento parcial (art.26)
| |
Com apoio à Cultura em Reais (R$)
|
Sem apoio à Cultura em Reais (R$)
|
| 1) Lucro Líquido |
10.000.000,00
|
10.000.000,00
|
| 2) Valor do Patrocínio (*) |
50.000,00
|
0,00
|
| 3) Novo Lucro Líquido |
9.950.000,00
|
10.000.000,00
|
| 4) Contribuição Social (9 % do item 3)
|
895.500,00
|
900.000,00
|
| 5) Lucro Real (3-4) |
9.054.500,00
|
9.100.000,00
|
| 6) IR devido 15% de 3 (**) |
1.492.500,00
|
1.500.000,00
|
| 7) Adicional de IR (+10%) |
971.000,00
|
976.000,00
|
| 8) Dedução permitida do IR devido, pela
Lei 8313/91, de 30% de R$ 50 mil – Patrocínio *** |
15.000,00
|
0,00
|
| 9)
IR a ser pago |
2.448.500,00
|
2.476.000,00
|
| 10) Total de Impostos pagos (9+4) |
3.344.000,00
|
3.376.000,00
|
|
(*)
Abatimento como despesa operacional.
(**) A alíquota de IR que incide sobre o Lucro Real é
de 15%. O valor de Lucro Real que excede a R$ 240.000,00, sofre
uma incidência adicional de 10%. Assim, quando o Lucro real
for superior a R$ 240.000,00, o resgate tributário acresce
em 9,26%, passando para aproximadamente 64 %.
(***) Limitados a 4% do Imposto Devido, calculado com a aplicação
da alíquota de 15%. O imposto devido pela aplicação
adicional de 10% sobre o excedente aos 240.000,00 deve ser recolhido
integralmente e não é computado para relação
entre os 30% (patrocínio) ou 40% (doação)
do valor do projeto e os 4% do IR devido.
Obs: Verifica-se assim que o empresário ao patrocinar R$
50.000,00 teve uma redução tributária, no
primeiro caso de 3.376.000,00 - 3.344.000,00 = R$ 32.000,00. Em
resumo, o empresário usou no seu marketing cultural R$
32.000,00 de recursos de Impostos ou 64 % do valor do patrocínio.
Exemplo
2 abatimento integral (art.18) empresas não-financeira
| |
Com apoio à Cultura Em Reais (R$)
|
Sem apoio à Cultura Em Reais (R$)
|
| 1) Lucro Líquido |
10.000.000,00
|
10.000.000,00
|
| 2) Valor do patrocínio ou doação |
50.000,00
|
0,00
|
| 3) Novo lucro líquido para cálculo da CSLL |
9.950.000,00
|
10.000.000,00
|
| 4) Contribuição Social (9 % de 1) |
895.500,00
|
900.000,00
|
| 5) Lucro Real (1-2) |
9.100.000,00
|
9.100.000,00
|
| 6) IR devido 15% de 1 (**) |
1.500.000,00
|
1.500.000,00
|
| 7) Adicional de IR (+10%) |
976.000,00
|
976.000,00
|
|
8)
Dedução de 100% do IR devido (art.18 da lei 8313/91
– de R$ 50.000,00) (***)
|
50.000,00
|
0,00
|
| 9) IR a ser pago |
2.426.000,00
|
2.476.000,00
|
| 9) Total de Impostos Pagos (9+4) |
3.321.500,00
|
3.376.000,00
|
|
9)
Total de Impostos Pagos (9+4) 3.321.500,00 3.376.000,00
(*) Abatimento como despesa para efeitos de cálculo da
CSLL.
(**) A alíquota de IR que incide sobre o Lucro Real é
de 15%. O valor de Lucro Real que excede a R$ 240.000,00, sofre
uma incidência adicional de 10%.
(***) Limitados a 4% do Imposto Devido, calculado com a aplicação
da alíquota de 15%. O imposto devido pela aplicação
adicional de 10% sobre o excedente aos 240.000,00 deve ser recolhido
integralmente e não é computado para relação
entre o desconto integral como patrocínio ou doação
e os 4% do IR devido
Obs: Desse modo, as doações e patrocínio
aplicados em projetos culturais aprovados nos termos do artigo
18 da lei não poderão ser considerados despesas
dedutíveis para fins de determinação do lucro
real, mas podem, no entanto, ser deduzidas para determinação
da base de cálculo da CSLL, refletindo automaticamente
na redução da base desta contribuição
e, conseqüentemente, na redução do valor do
tributo. Verifica-se assim que o empresário, ao aplicar
R$ 50 mil, teve uma redução tributária de
R$ 54.500,00 (3.376.000,00 - 3.321.500,00), conforme exemplo apresentado.
Em resumo, o empresário aplicou exclusivamente recursos
de impostos no projeto, obtendo ainda um resgate tributário
de R$ 4,5 mil, ou seja, obteve um benefício de 109% do
valor do patrocínio ou doação.
Espero
que esses exemplos sirvam para ilustrar como o abatimento pode
ser feito pelo patrocinador. Cabe destacar que os abatimentos,
conforme estabelecidos pela Lei Rouanet, são formas seguras
da empresa investir, sem ter qualquer tipo de problema com a Receita
Federal. Se você investe, é sinal que você
recolhe, cumpre suas obrigações. Nunca ouvi falar
que uma empresa recebeu a fiscalização porque investiu
em Cultura. Desconheço, até o presente momento,
que isso tenha acontecido.
Além
da isenção fiscal, ao meu ver, existem muitos outros
benefícios vantajosos quando se investe em Cultura.
É muito positivo você atrelar sua marca a um momento
prazeroso de quem está consumindo cultura, seja assistindo
a uma peça de teatro, a um espetáculo de dança
ou até mesmo contribuindo para um projeto sócio-cultural.
Todo projeto cultural, aprovado pela Lei Rouanet,
tem um plano de mídia no qual é permitido fazer
propagandas em rádios e TVs, anúncios em jornais,
outdoors, folders, cartazes, filipetas e muitos outros modos de
exibição da marca do investidor. E mais,
investir em cultura gera emprego. Para você fazer uma peça
teatral, uma apresentação de dança, uma oficina
cultural é necessária a contratação
de profissionais. Resumindo, a empresa que investe terá
um retorno garantido nos seguintes aspectos: Relacionamento
com a comunidade e com os clientes, já que a ação
cultural é uma boa estratégia de comunicação;
Visibilidade e valorização da marca; Impacto comercial
positivo, já que muitas empresas, principalmente no exterior,
solicitam de seus fornecedores o balanço social para que
possam contratar seus serviços ou mesmo adquirir seus produtos.
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