|
O
que é o Programa de Ação Cultural?
O PAC
- Programa de Ação Cultural - foi instituído
pela Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, e regulamentado pelos
Decretos nos. 50.857 de 6 de junho de 2006 e 51.944 de 29 de junho
de 2007.
São
mecanismos que o Estado disponibiliza para que a sociedade civil,
de forma democrática administre não só a universalização
do acesso, mas o foco da produção.
Assim,
as duas formas possíveis para obtenção de apoio
financeiro para projetos culturais através do PAC, são:
1-
Recursos orçamentários da Secretaria de Cultura;
2- Recursos obtidos como patrocínio de contribuintes do ICMS.
Na primeira possibilidade de obtenção de recursos
públicos, através do orçamento próprio
da Secretaria de Cultura, os valores são colocados a disposição
dos interessados através de editais elaborados por Comissões
Técnicas.
Quando
do lançamento dos editais, são instituídas
duas Comissões Técnicas em cada área, formadas
por representantes da sociedade civil, sendo que uma indicará
o objeto do edital, enquanto a outra julgará os projetos
apresentados. Nas áreas culturais a serem atendidas, as quais
são previamente eleitas pelo Conselho Estadual de Cultura,
os valores de cada projeto, bem como as condições
para a participação, serão sempre especificados
nos respectivos editais.
Os
editais serão divulgados pelo Diário Oficial do Estado,
pelo site wwww.cultura.sp.gov.br. Não existe uma data pré-estabelecida
para a divulgação dos editais.
Como
funciona para o Gestor ou Promotor
PROPONENTE
A outra
modalidade de apoio financeiro dentro do PAC, vem através
de patrocínio dos contribuintes do ICMS - Imposto Sobre Circulação
de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Através
deste mecanismo, o contribuinte no Estado de São Paulo escolhe
diretamente dentre os projetos qualificados pela Secretaria da Cultura,
o qual receberá seu patrocínio. Esta modalidade está
inserida nas chamadas "leis de incentivo fiscal à cultura".
Quem
pode apresentar projetos e receber o patrocínio:
Poderão
apresentar projetos para obtenção de patrocínio
com recursos do ICMS, pessoas físicas e jurídicas,
sendo que estas poderão ser com ou sem fins lucrativos, mas
tendo obrigatoriamente seu objeto social como de natureza cultural.
As pessoas físicas deverão ser o próprio artista
ou detentora de direitos sobre o conteúdo artístico
do projeto. Para qualquer das modalidades, o proponente, deverá
ter sua sede ou residência no Estado de São Paulo,
há no mínimo 2 (dois) anos. É preciso destacar
que cada proponente poderá apresentar somente um projeto
para análise. A apresentação de um segundo
projeto somente poderá ocorrer se retirado ou devolvido o
primeiro, ou por autorização expressa para apresentação
do novo projeto, que irá decorrer da condição
de desenvolvimento daquele já aprovado. Esta autorização
deverá ser solicitada em formulário próprio,
ao Secretário da Cultura. A apresentação de
projetos, visando a qualificação para os benefícios
do patrocínio de ICMS, poderá ser feita durante todo
o ano.
Dos
impedimentos:
Ficam impedidos de receber patrocínio os projetos cujo beneficiário
seja a empresa patrocinadora, bem como seus proprietários,
sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro
grau.
Não
estão sujeitos a esta regra, os projetos voltados para a
preservação ou restauração de bens protegidos
(tombados) por órgãos públicos, em qualquer
nível. Os bens protegidos, mesmo sendo de propriedade de
órgão ou instituição pública,
também poderão ser beneficiados pelo patrocínio,
desde que o proponente seja de natureza privada.
Também
não poderão receber patrocínios, projetos voltados
para atender circuitos ou coleções particulares, os
institutos, fundações e associações
vinculadas a organizações privadas que tenham fins
lucrativos, e que não tenham na arte e na cultura uma de
suas atribuições principais.
Não
poderão obter patrocínios projetos que tenham como
proponente, órgãos e entidades da administração
pública direta ou indireta, em todos os níveis, podendo
ser apenas beneficiárias; ou seja, poderão participar
do projeto cedendo espaços, acervos, equipamentos, etc.
Importante
ressaltar, que por ser considerado patrocínio os recursos
obtidos do contribuinte do ICMS, estes não poderão
participar dos direitos patrimoniais ou na receita resultante da
veiculação, comercialização ou disponibilização
pública do projeto cultural ou produto dele resultante. O
patrocinador poderá ser beneficiado tão somente com
a publicidade de sua participação no projeto.
Como
apresentar os projetos:
Do
Cadastro do proponente
Para
apresentar seu projeto, em qualquer das duas modalidades previstas
no PAC, o proponente deverá cadastrar-se previamente no Cadastro
do Gestor ou Promotor- CGP. Este cadastro é feito inicialmente
por meio eletrônico no site www.cultura.sp.gov.br, e posteriormente
confirmado com a apresentação da correspondente documentação.
As orientações, bem como as informações
necessárias, estão indicadas no respectivo formulário.
O solicitante ao efetivar seu cadastro receberá um numero
de inscrição, o qual será seu numero de identidade
para apresentações futuras de projetos. Trata-se de
um mecanismo que não exigirá a cada vez, a apresentação
de toda a documentação para apresentação
de um novo projeto. Quando necessário, serão solicitadas
somente a atualização da documentação.
Após haver se cadastrado, o proponente já poderá
elaborar seu projeto e encaminhar para a analise e deliberação
do pedido. Toda a documentação comprobatória
do cadastro deverá ser entregue no protocolo da Secretaria
da Cultura ou encaminhada via postal para o Núcleo de Gerenciamento
dos Projetos, localizado a Rua Mauá, 51- térreo, bairro
da Luz - CEP 01028-000, São Paulo - Capital. Informações
serão obtidas pelo telefone (11) 33518000.
A
apresentação do Projeto Cultural:
Os
projetos a serem apresentados deverão corresponder às
áreas de cultura pré-estabelecidas no PAC, e os valores
autorizados não poderão ultrapassar aqueles constantes
da tabela abaixo, independente do custo total do mesmo.
Os produtos artísticos/culturais resultantes dos projetos
patrocinados, deverão ter destinação pública.
O mesmo projeto poderá participar de outros mecanismos legais
de patrocínio ou incentivo, devendo todavia o Proponente
informar esta participação. Caso o projeto venha a
receber recursos destas outras fontes, o Proponente deverá
informar em 48 horas a Secretaria de Cultura esta ocorrência.
RESOLUÇÃO
NORMATIVA PAC - 1, DE 1-8-2006
Estabelece
procedimentos quanto aos limites dos valores de Incentivo Fiscal
previstos na Lei Estadual 12.268 de 20 de fevereiro de 2006.
O Secretário
de Estado da Cultura estabelece que:
Artigo
1º Os proponentes que captarem patrocínio para os projetos
aprovados pela Comissão de Análise de Projetos(CAP)
deverão solicitar autorização para efetivar
os depósitos bancários junto à Secretaria de
Estado da Cultura.
Parágrafo Primeiro - A Secretaria de Estado da Cultura terá
05(cinco) dias úteis para autorizar que o depósito
bancário seja efetivado, de acordo com a disponibilidade
de saldo no valor fixado anualmente pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
Parágrafo Segundo - (disposição transitória)
O valor total a ser autorizado para patrocínio no exercício
de 2006 é de R$ 20.000.000,00 (Vinte Milhões)
Parágrafo Terceiro - Atingido o limite do valor disponível
para o patrocínio dos projetos aprovados pelo PAC, a Secretaria
de Estado da Cultura divulgará pelo Diário Oficial
e por outros meios disponíveis a interrupção
de autorização para captação de recursos
para o exercício fiscal vigente.
Parágrafo Quarto - A Análise das propostas obedecerá
a ordem de inscrição no cadastro de projetos.
Artigo
2º O valor máximo de captação de recursos
para cada projeto, através do incentivo fiscal obedecerá
a seguinte tabela:
I -
Artes plásticas, visuais e design - R$ 400.000,00;
II - Bibliotecas, arquivos e centros culturais - R$ 200.000,00;
III - Cinema - R$ 600.000,00;
IV - Circo - R$ 200.000,00;
V - Cultura Popular - R$ 100.000,00;
VI - Dança - R$ 400.000,00;
VII - Eventos Carnavalescos e Escolas de Samba - R$ 300.000,00;
VIII - Hip - Hop - R$ 100.000,00;
IX - Literatura - R$ 200.000,00;
X - Museu - R$ 400.000,00;
XI - Música - R$ 300.000,00;
XII - Ópera - R$ 300.000,00;
XIII - Patrimônio Histórico e Artístico - R$
500.000,00;
XIV - Pesquisa e Documentação - R$ 100.000,00;
XV - Teatro - R$ 500.000,00;
XVI - Vídeo - R$ 100.000,00;
XVII - Bolsas de estudos para cursos de caráter cultural
ou artístico, ministrados em instituições nacionais
ou internacionais sem fins lucrativos - R$ 50.000,00;
XVIII - Programas de Rádio e de Televisão com finalidades
cultural, social e de prestação de serviços
à comunidade - R$ 200.000,00;
XIX - Projetos Especiais - primeiras obras experimentações,
pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de
modos tradicionais de produção, desenvolvimento de
novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação
da diversidade cultural - R$ 200.000,00;
XX - Restauração e Conservação de bens
protegidos por órgão oficial de preservação
- R$ 600.000,00;
XXI - Recuperação, Construção e Manutenção
de espaços de circulação da produção
cultural no Estado - R$ 500.000,00.
Artigo
3º. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação:
Elaboração
do projeto
A elaboração
do projeto deverá ser exclusivamente nos modelos disponíveis
no site da Secretaria da Cultura, podendo ainda, serem anexados
outros documentos que o proponente considere como informações
complementares.
Validade
do projeto:
A validade
do projeto aprovado encerra-se em 31 de dezembro de cada ano, sendo
a renovação no ano da aprovação a renovação
será automática, e a outra mediante solicitação
em modelo próprio. Cada projeto aprovado somente poderá
ser renovado uma vez por solicitação, além
daquela automática. Após este período o projeto
perderá a validade e será arquivado. Vencido prazo
de validade do projeto, o mesmo poderá ser reapresentado
desde que cumpridas novamente todas as formalidades. A captação
dos recursos deverá ser no período de validade do
projeto, ou durante o período de execução.
Com a liberação da Secretaria da Cultura para a movimentação
bancária dos recursos, deixa de existir o prazo de validade
do projeto, iniciando-se a partir daí o prazo de execução
do mesmo.
Encaminhamento
do projeto:
Assim
que forem preenchidas as informações constantes dos
formulários, estes dados deverão ser transmitidos
por meio eletrônico para a Secretaria da Cultura. O próximo
passo é a impressão destes formulários para
serem entregues pessoalmente ou por remessa postal ao Núcleo
de Gerenciamento de Projetos.
Como
são avaliados os projetos:
Os
projetos apresentados para a Secretaria da Cultura, são submetidos
preliminarmente ao Núcleo de Gerenciamento de Projetos, que
fará a análise da regularidade dos documentos apresentados.
Este núcleo é formado por servidores públicos
diretamente subordinados ao Secretário da Cultura.
Estando o projeto adequado dentro das exigências formais,
o mesmo é colocado na pauta da reunião da Comissão
de Análise de Projetos - CAP. Esta Comissão é
formada paritariamente por servidores públicos da Secretaria
da Cultura, e por representantes da sociedade civil com notório
conhecimento nas diversas áreas culturais.
O papel
da CAP é, a análise e deliberação dos
projetos para obtenção dos benefícios do incentivo
fiscal. A CAP, ao analisar os projetos ira basear-se no interesse
público, na compatibilidade dos custos e na capacidade demonstrada
pelo gestor ou promotor para a realização da proposta,
além do enquadramento do projeto nas normas do PAC. Os projetos
poderão ser encaminhados para pareceres técnicos dos
órgãos especializados da Secretaria da Cultura, ou
dentro das normas para pareceristas independentes. Da análise
resultarão somente as deliberações de aprovar,
rejeitar ou devolver ao proponente para adequações
ou complementações. A CAP não poderá
propor modificação, intervenções ou
alterações. Das decisões da CAP, caberá
recurso ao Secretário da Cultura, no prazo de 15 dias contados
a partir da publicação - lei 10.177 de 30/12/98
Fonte:
www.cultura.sp.gov.br
|