|
O
que é o Programa de Ação Cultural?
O PAC
- Programa de Ação Cultural - foi instituído
pela Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, e regulamentado pelos
Decretos nos. 50.857 de 6 de junho de 2006 e 51.944 de 29 de junho
de 2007.
Este
novo mecanismo de financiamento do segmento cultural busca ampliar
e diversificar a produção artístico-cultural
em toda sua potencialidade, criar novos espaços culturais,
preservar o patrimônio cultural material e imaterial e fortalecer
as formas de circulação de bens culturais no Estado
de São Paulo, de forma participativa.
Utilizando-se
de recursos públicos, os empresários escolhem dentre
os projetos previamente autorizados, quais aqueles em que desejam
aportar recursos provenientes de impostos devidos por suas empresas.
É um mecanismo pelo qual o Estado delega competência
para a sociedade civil escolher onde investir parte do imposto gerado.
O
processo de captação do patrocínio
Após
a publicação da habilitação do projeto,
será emitido pela Secretaria da Cultura o Certificado de
Incentivo Cultural, que deverá conter a identificação
do gestor/proponente, a denominação do projeto e seu
respectivo segmento cultural, a data da aprovação
e o valor autorizado para captação.
A partir desta fase, o proponente poderá procurar os contribuintes
do ICMS que tenham interesse no aporte de recursos para o projeto.
Para a captação do valor autorizado, o proponente
poderá contar com a participação de um ou mais
patrocinador. Cada contribuinte poderá também, patrocinar
mais de um projeto credenciado.
Quem
são os contribuintes de ICMS
Contribuinte
do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS.
DE
CONTRIBUINTE A PATROCINADOR DA CULTURA
O Programa de Ação Cultural - PAC oferece ao contribuinte
do ICMS a oportunidade de patrocinar a produção artística
e cultural de São Paulo, apoiando financeiramente projeto
credenciado pela Secretaria da Cultura do Estado. Quem participar
do programa poderá aproveitar-se de benefício fiscal,
creditando-se do valor destinado ao patrocínio. Este manual
traz orientações sobre como aproveitar esta oportunidade
de patrocinar a produção artística e cultural
de São Paulo.
Sistema
informatizado
O contribuinte
interessado no PAC conta com o apoio de sistema especialmente desenvolvido
pela Secretaria da Fazenda do Estado para facilitar a participação
e imprimir transparência a todo o processo.
O acesso ao sistema é disponível aos contribuintes
a partir do Posto Fiscal Eletrônico - PFE - endereço
eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
O Patrocinador
será a empresa contribuinte de ICMS, que esteja em situação
regular perante o fisco e que tenha apurado imposto a recolher no
ano imediatamente anterior. A participação como Patrocinador
poderá ser com parcela do imposto devido na viabilização
econômica do projeto, de forma parcial ou total tanto para
o valor total do projeto quanto para o disponível para patrocínio,
desde que adequada a seguinte tabela, e nas condições
da Portaria CAT-59 de 24/08/2006. Isto significa que dentro do valor
possível de ser oferecido como patrocínio, a quantia
que for efetivamente depositada na conta vinculada com esta finalidade,
será creditado na sua totalidade no imposto devido pelo respectivo
contribuinte.
DECRETO
SF Nº 51.944 de 29 de junho de 2007
O percentual
a que se refere a alínea "b" do item 2 do §
1°, de acordo com o valor do imposto a recolher apurado pelo
contribuinte, nos termos do artigo 85 RICMS, no ano de 2006, será:
1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual igual ou inferior a R$ 74.999.999,99 (setenta
e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos
e noventa e nove
reais e noventa e nove centavos);
2 - 2 % (dois por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto
a recolher anual entre R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões
de reais) e R$ 119.999.999,99 (cento e dezenove milhões,
novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais
e noventa e nove centavos);
3 - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento)
para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre
R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e R$ 199.999.999,99
(cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove
mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e
nove centavos);
4 - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para contribuinte
que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais) e R$ 299.999.999,99 (duzentos
e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
5 - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) para contribuinte
que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,99 (quatrocentos
e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
6 - 0,30% (trinta centésimos por cento) para contribuinte
que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais) e R$ 749.999.999,99 (setecentos
e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
7 - 0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte
que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 750.000.000,00
(setecentos e cinqüenta milhões de reais) e R$ 999.999.999,99
(novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa
e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e
nove centavos);
8 - 0,15% (quinze centésimos por cento) para contribuinte
que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00
(um bilhão de reais) e R$ 1.499.999.999,99 (um bilhão,
quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa
e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
9 - 0,10% (dez centésimos por cento) para contribuinte que
tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.500.000.000,00
(um bilhão e quinhentos milhões de reais) e R$ 2.499.999.999,99
(dois bilhões, quatrocentos e noventa e nove milhões,
novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais
e noventa e nove centavos);
10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte
que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 2.500.000.000,00
(dois bilhões e quinhentos milhões de reais) e R$
3.999.999.999,99 (três bilhões, novecentos e noventa
e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos
e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
11 - 0,038% (trinta e oito milésimos por cento) para contribuinte
que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$
4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais)." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2007.
|
Percentual
de Incentivo
|
FAIXA
DE ICMS ANUAL APURADO
|
|
3%
|
até
R$ 74.999.999,99 |
|
2%
|
de
R$ 75.000.000,00 a R$ 119.999.999,99 |
|
1,25%
|
de
R$ 120.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 |
|
0,75%
|
de
R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 |
|
0,50%
|
de
R$ 300.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 |
|
0,30%
|
de
R$ 500.000.000,00 a R$ 749.999.999,99 |
|
0,20%
|
de
R$ 750.000.000,00 a R$ 999.999.999,99 |
|
0,15%
|
de
R$ 1.000.000.000,00 a R$ 1.499.999.999,99 |
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0,10%
|
de
R$ 1.500.000.000,00 a 2.499.999.999,99 |
|
0,06%
|
R$
2.500.000.000,00 a 3.999.999.999,99 |
|
0,038%
|
igual ou superior a R$ 4.000.000.000,00 |
Palácio
dos Bandeirantes, 29 de junho de 2007
JOSÉ
SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 2007.
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
INSTRUÇÕES
OPERACIONAIS
O contribuinte destina parte do Imposto a Recolher ( ICMS) a projeto
credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura. Esse é
o momento culminante de um processo que pode ser visualizado da
seguinte forma :
ESCLARECIMENTOS
E RECOMENDAÇÕES
A operacionalização do PAC foi concebida para facilitar
a ação do contribuinte, sem abrir mão de um
elevado nível de segurança na destinação
dos recursos à cultura e do controle do benefício
fiscal envolvido.
Veja
aqui alguns dos fundamentos que inspiraram o formato adotado e as
recomendações para usar o sistema da maneira mais
adequada às suas necessidades.
FASE
DE CREDENCIAMENTO
A idéia aqui presente é a de reconhecer previamente
os contribuintes interessados em participar do PAC; ganha-se em
eficiência : o tratamento complexo exigido pela lei para habilitação
e cálculo de limites é desencadeado a partir de manifestação
formal.
O credenciamento é feito por Inscrição Estadual
No pedido de credenciamento, é recomendável indicar
o estabelecimento centralizador, no caso dos contribuintes que adotam
esse procedimento para a apuração do ICMS
FASE
DE HABILITAÇÃO
Confira as situações que afastam a decisão
favorável da Fazenda sobre o pedido de credenciamento:
- Inadimplência em relação ao pagamento do imposto
- Ausência de entrega de GIA
- Outra situação irregular perante o fisco, no que
se refere ao cumprimento das obrigações tributárias
principal e acessórias
- Falta de enquadramento no Regime Periódico de Apuração
(RPA) no exercício atual e anterior.
A habilitação é renovada mensalmente; isto
significa:
- que haverá um limite específico para cada mês
- que o aproveitamento de todo o potencial do PAC passa por uma
distribuição, ao longo do ano, da destinação
de recursos aos projetos culturais
- que a Secretaria da Fazenda decidirá, sucessivamente, sobre
a habilitação do contribuinte, com base em informações
atualizadas sobre a regularidade de sua situação.
FASE
DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS
Aqui, duas ações são fundamentais e são
executadas seqüencialmente: a Consulta ao Aviso de Habilitação
e a Destinação de Recursos através de Boleto
Bancário, funcionalidades abrigadas no sistema PAC.
O limite individual deve mudar a cada mês em função
da própria atividade econômica do contribuinte, logo
é fundamental a consulta ao Aviso de Habilitação
de Patrocinador do PAC.
É possível destinar recursos a dois ou mais projetos,
basta emitir os boletos bancários correspondentes. Importante
: o somatório dos valores dos boletos pagos não poderá
ser superior ao valor máximo autorizado para o mês
de habilitação.
FASE
DE ESCRITURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL
É importante, nesse momento, escriturar corretamente o valor
do benefício.
siga as instruções para escrituração
do livro RAICMS correspondente ao estabelecimento credenciado.
O crédito fica limitado ao menor dos seguintes valores: do
boleto pago (ou somatório deles, se houver mais de um) ou
do limite pré-estabelecido (valor máximo autorizado
para o mês de habilitação).
Proceda à escrituração no mês de referência
correspondente ao da habilitação, quando são
pagos os boletos bancários.
Quando da transmissão do arquivo mensal da GIA, identifique
o crédito pelo código correspondente: 007.39-PAC.
O
CÁLCULO DO LIMITE INDIVIDUAL
A legislação prevê tanto a fixação
de um limite global (valor que o Estado irá liberar para
captação no ano) de concessão do benefício
como a apuração de limites individuais (valor que
cada contribuinte poderá disponibilizar no ano). Neste último
caso, o objetivo é ampliar o acesso ao PAC, evitando qualquer
tipo de concentração ou decisão arbitrária.
Com a evolução dos credenciamentos e destinação
de recursos, pode ocorrer um momento em que será necessário
compatibilizar os dois tipos de limite que disciplinam a concessão
do benefício. O valor autorizado de cada contribuinte poderá,
então, ser inferior ao máximo calculado a priori,
em função do limite global estabelecido para o corrente
ano. Isto é, o valor a ser efetivamente depositado como patrocínio,
poderá ser menor do que aquele previamente possível
de acordo com a tabela em que se enquadra o patrocinador em razão
do saldo disponível no valor global fixado pela Fazenda para
aquele ano.
ORIENTAÇÃO
Além
da consulta a este manual e às normas que disciplinam o PAC,
reproduzidas a seguir, procure se familiarizar com o sistema, acessando
o Posto Fiscal Eletrônico-PFE.
Caso persistam dúvidas, obtenha orientação
adicional, utilizando-se do Serviço de Correio Eletrônico
da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, serviço
disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/email.
FORMULÁRIOS
ANEXOS
DECRETO SF Nº 51.944 de 29 de junho de 2007
O percentual
a que se refere a alínea "b" do item 2 do §
1°, de acordo com o valor do imposto a recolher apurado pelo
contribuinte, nos termos do artigo 85 RICMS, no ano de 2006, será:
1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual igual ou inferior a R$ 74.999.999,99 (setenta
e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos
e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
2 - 2 % (dois por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto
a recolher anual entre R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões
de reais) e R$ 119.999.999,99 (cento e dezenove milhões,
novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais
e noventa e nove centavos);
3 - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento)
para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre
R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e R$ 199.999.999,99
(cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove
mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
4 - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para contribuinte
que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais) e R$ 299.999.999,99 (duzentos
e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
5 - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) para contribuinte
que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,99 (quatrocentos
e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
6 - 0,30% (trinta centésimos por cento) para contribuinte
que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais) e R$ 749.999.999,99 (setecentos
e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
7 - 0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte
que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 750.000.000,00
(setecentos e cinqüenta milhões de reais) e R$ 999.999.999,99
(novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa
e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
8 - 0,15% (quinze centésimos por cento) para contribuinte
que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00
(um bilhão de reais) e R$ 1.499.999.999,99 (um bilhão,
quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa
e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
9 - 0,10% (dez centésimos por cento) para contribuinte que
tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.500.000.000,00
(um bilhão e quinhentos milhões de reais) e R$ 2.499.999.999,99
(dois bilhões, quatrocentos e noventa e nove milhões,
novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais
e noventa e nove centavos);
10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte
que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 2.500.000.000,00
(dois bilhões e quinhentos milhões de reais) e R$
3.999.999.999,99 (três bilhões, novecentos e noventa
e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos
e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
11 - 0,038% (trinta e oito milésimos por cento) para contribuinte
que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$
4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais)." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2007.
Palácio
dos Bandeirantes, 29 de junho de 2007
JOSÉ
SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 2007.
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Decreto
de regulamentação do PAC - Decreto nº 50.857,
de 06 de junho de 2006
DECRETO
Nº 50.857, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro
de 2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural
- PAC
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa de Ação Cultural - PAC
reger-se-á pelas disposições da Lei nº
12.268, de 20 de fevereiro de 2006, bem como pelas normas deste
decreto.
Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I - gestor ou promotor, pessoa física ou jurídica
responsável pelo projeto ou pelo seu desenvolvimento;
II - produção independente, aquela que atende cumulativamente
as seguintes exigências:
a) - não tenha qualquer associação ou vínculo
direto ou indireto com empresas de serviços de radiodifusão
de som e imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica
aberta ou por assinatura;
b) - não tenha qualquer associação ou vínculo
direto ou indireto com patrocinadores do projeto apresentado;
III - Certificado de Incentivo Cultural, documento emitido pela
Secretaria da Cultura contendo a identificação do
gestor ou promotor, a denominação do projeto e seu
respectivo segmento cultural, a data da aprovação
e o valor autorizado para captação.
Artigo 3º - As Organizações Sociais somente poderão
pleitear recursos do PAC se o projeto proposto não estiver
contemplado no contrato de gestão celebrado com Secretaria
da Cultura.
Artigo 4º - Os valores obtidos através de incentivo
fiscal, são considerados como patrocínios, sendo vedado,
portanto, ao patrocinador qualquer participação nos
direitos patrimoniais ou na receita resultantes da veiculação,
comercialização ou disponibilização
pública do projeto cultural ou de produto dele resultante.
Artigo 5º - Fica instituído no âmbito da Secretaria
da Cultura o Cadastro de Gestor ou Promotor - CGP.
Parágrafo único - O pedido de inclusão no Cadastro
Gestor ou Promotor - CGP, tratado neste artigo, deverá ser
solicitado à Secretaria da Cultura de acordo com as normas
a serem estabelecidas.
Artigo 6º - Ao apresentar projetos, o proponente deverá
possuir seu número de registro no Cadastro Gestor ou Promotor
- CGP.
Artigo 7º - Os membros da Comissão de Análise
de Projetos - CAP serão designados pelo Secretário
da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução
por mais um período até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) destes membros.
Artigo 8º - A presidência da CAP será exercida
por representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo Secretário
da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - O presidente da CAP, além
do voto próprio, tem o de desempate.
Artigo 9º - A CAP, ao exercer a competência que lhe foi
afeta para analisar e deliberar sobre a aprovação
ou desaprovação de projetos culturais que visem obter
os benefícios do PAC, através de incentivo fiscal,
deve utilizar-se exclusivamente dos seguintes critérios:
I - interesse público;
II - compatibilidade de custos;
III - capacidade demonstrada pelo gestor ou promotor para a realização
do projeto;
IV - atendimento da legislação relativa ao PAC.
§ 1º - Quando necessário, a CAP poderá:
I - solicitar ao gestor ou promotor dados complementares ao projeto
apresentado;
II - encaminhar os projetos para análise e manifestação
de órgãos setoriais e comissões técnicas
da Secretaria da Cultura, ou a outros profissionais especializados.
§ 2º - É vedado à CAP modificar, intervir
ou propor alterações de qualquer natureza ao projeto
cultural apresentado.
Artigo 10º - A CAP deverá elaborar proposta de Regimento
Interno ao Secretário da Cultura no prazo de 30 (trinta)
dias a partir da nomeação de seus membros.
Artigo 11º - As decisões da CAP serão motivadas,
devendo ser publicadas no Diário Oficial do Estado em até
5 (cinco) dias após sua aprovação.
Parágrafo único - Das decisões da CAP caberá
recurso ao Secretário da Cultura, observados os requisitos
e os prazos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro
de 1998.
Artigo 12º - Todos os recursos financeiros obtidos através
do PAC, deverão ser depositados e movimentados através
de conta bancária vinculada a cada um dos projetos aprovados
em uma das agências do Banco Nossa Caixa S.A..
Parágrafo único - Para abertura da conta bancária
de que trata este artigo, bem como para receber o depósito
inicial e movimentá-la, o titular deverá receber autorização
expressa da Secretaria da Cultura.
Artigo 13º - O proponente deverá informar à Secretaria
da Cultura, em no máximo 48 (quarenta e oito) horas após
o efetivo recebimento de recursos de outras fontes públicas
ou provenientes de incentivo fiscal para o mesmo projeto.
Artigo 14º - A prestação de contas deverá
ser entregue pelo proponente na Secretaria da Cultura em até
30 (trinta) dias após o encerramento do projeto, conforme
cronograma de atividades, ou pela não renovação
do prazo para captação.
Parágrafo único - A elaboração da prestação
de contas deverá ser de responsabilidade de profissional
regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
Artigo 15º - O Núcleo de Gerenciamento será o
responsável pela análise técnica e documental
dos projetos que serão encaminhados à CAP.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento das ações
previstas neste artigo, e em consonância com o que dispõe
o artigo 13 da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, as
contratações de hospedagem, transporte, consultorias,
pareceres técnicos e demais serviços não privativos
de servidores públicos da Pasta, obedecerão aos princípios
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 16º - A Secretaria da Cultura, poderá solicitar
a contratação pelo proponente de auditoria independente
para análise do desenvolvimento ou após a finalização
do projeto.
Artigo 17º - Os saldos eventualmente existentes na conta bancária
resultantes na finalização ou do cancelamento do projeto,
deverão ser recolhidos ou transferidos por mecanismo bancário
próprio diretamente ao Fundo Estadual de Cultura no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Por solicitação do
gestor ou promotor e devidamente autorizado pelos patrocinadores,
pela CAP e pelo Secretário da Cultura, o saldo de que trata
este artigo, poderá ser transferido para a conta bancária
de outro projeto já aprovado, desde que comprovada a capacidade
de realização imediata do projeto a ser beneficiado
por este mecanismo.
Artigo 18º - A aprovação de mais de 1 (um) projeto
por proponente dependerá do desenvolvimento ou da retirada
do projeto anterior.
Artigo 19º - A validade de cada projeto aprovado encerra-se
no exercício fiscal do ano em que foi aprovado, sendo que
a primeira renovação para a captação
no exercício fiscal seguinte será automática.
Artigo 20º - O Secretário da Cultura editará
normas complementares com vista ao funcionamento e procedimentos
do Programa de Ação Cultural - PAC.
Artigo 21º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2006
CLÁUDIO
LEMBO
João Batista Moraes de Andrade
Secretário da Cultura
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2006.
Portaria CAT-59, de 24 DE AGOSTO DE 2006
(DOE de 25-08-2006)
Disciplina
a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio
financeiro a projetos culturais integrantes do Programa de Ação
Cultural - PAC.
O Coordenador da Administração Tributária,
tendo em vista o disposto no artigo 20 do Anexo III do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto
cultural credenciado pela Secretaria da Cultura, no âmbito
do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído
pela Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, para fins do disposto
no artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento
perante a Secretaria da Fazenda, acessando o "site" do
Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico
www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 1° - A decisão relativa ao pedido de credenciamento
deverá considerar, especialmente, a situação
atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o regular
cumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 2° - O credenciamento poderá ser alterado, suspenso
ou cancelado:
1 - a pedido do contribuinte credenciado, mediante acesso ao "site"
do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico
www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
2 - a critério da Secretaria da Fazenda, na hipótese
de ser constatado o não cumprimento das obrigações
principal e acessórias.
Artigo 2° - O contribuinte credenciado deverá, antes
de destinar qualquer recurso a projeto cultural integrante do Programa
de Ação Cultural - PAC, consultar no "site"
do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico
www.pfe.fazenda.sp.gov.br, o Aviso de Habilitação
de Patrocinador do PAC, que confirma a sua condição
de habilitado e informa:
I - o limite individual do contribuinte em percentual e o valor
máximo autorizado para ser utilizado como crédito
nos termos do artigo 20 do Anexo III do RICMS;
II - o mês de validade da habilitação.
§ 1° - A habilitação mencionada neste artigo:
1 - será renovada, mensal e automaticamente pela Secretaria
da Fazenda, após verificação do regular cumprimento
das obrigações principal e acessórias;
2 - terá validade somente para o mês em que for concedida.
§ 2° - O valor referente ao limite individual mencionado
no inciso I será calculado mediante aplicação
do percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto
a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação
e Apuração do ICMS - GIA, relativo aos fatos geradores
ocorridos no terceiro mês anterior ao da validade da habilitação.
§ 3° - O valor máximo autorizado mencionado no inciso
I poderá ser inferior ao valor calculado nos termos do §
2°, em função do limite global a que se refere
a alínea "a" do item 2 do § 1° do artigo
20 do Anexo III do RICMS.
Artigo 3° - O contribuinte, após estar devidamente credenciado
e habilitado, poderá consultar, no "site" do Posto
Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico
www.pfe.fazenda.sp.gov.br, a relação de projetos aprovados
pela Secretaria da Cultura como integrantes do Programa de Ação
Cultural - PAC e selecionar o projeto para o qual irá destinar
recurso financeiro.
Parágrafo único - Informações pormenorizadas
sobre os projetos culturais integrantes do Programa de Ação
Cultural - PAC poderão ser obtidas no "site" da
Secretaria da Cultura, no endereço eletrônico www.cultura.sp.gov.br.
Artigo 4° - Após selecionar o projeto a ser patrocinado,
o contribuinte deverá acessar o "site" do Posto
Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico
www.pfe.fazenda.sp.gov.br, para emitir boleto bancário, no
qual constará como beneficiário o projeto cultural
selecionado.
§ 1° - O boleto bancário mencionado neste artigo:
1 - será válido para recolhimento até o último
dia útil do mês de validade da habilitação;
2 - poderá ser pago em qualquer agência bancária;
3 - não poderá indicar valor superior ao valor máximo
autorizado para o mês de habilitação, nos termos
do inciso I do artigo 2°;
4 - deverá observar o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco
reais);
5 - deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202
do RICMS.
§ 2° - Na hipótese de destinação de
recursos a dois ou mais projetos, deverão ser impressos tantos
boletos quantos forem os projetos a serem patrocinados, sendo que
o somatório dos valores dos boletos não poderá
ser superior ao valor máximo autorizado para o mês
de habilitação.
Artigo 5° - O lançamento do crédito, nos termos
do artigo 20 do Anexo III do RICMS, no livro Registro de Apuração
do ICMS - RAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros
Créditos":
I - deverá ser efetuado:
a) no mês de validade da habilitação;
b) após o efetivo recolhimento do boleto, observado o seu
prazo de validade e o valor efetivamente transferido;
II - fica limitado ao valor máximo autorizado pela Secretaria
da Fazenda, no mês em que foi concedida a habilitação.
Parágrafo único - O crédito do imposto lançado
no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS nos
termos deste artigo deverá ser declarado na Guia de Informação
e Apuração do ICMS - GIA sob o código 007.39.
Artigo 6° - O contribuinte, observado o disposto no artigo 536
do RICMS, poderá apresentar recurso dirigido ao Diretor Executivo
da Administração Tributária quando:
I - o seu pedido de credenciamento for indeferido;
II - o seu credenciamento for alterado, suspenso ou cancelado, nos
termos do item 2 do § 2° do artigo 1°;
III - o Aviso de Habilitação a que se refere o artigo
2° informar a condição de inabilitado;
IV - discordar dos valores fixados pela Secretaria da Fazenda, nos
termos desta portaria.
§ 1° - O recurso deverá ser entregue no Posto Fiscal
da área do contribuinte e:
1 - conter no mínimo:
a) a razão social, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte
e a identificação do signatário;
b) as razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta;
2 - ser instruído com os documentos necessários à
comprovação das alegações e ao esclarecimento
da matéria controvertida.
§ 2° - As provas documentais, quando em cópia, deverão
ser autenticadas em cartório ou pela autoridade fiscal que
as receber, mediante conferência com os originais.
Artigo 7° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENADORIA
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, 24-8-2006.
HENRIQUE SHIGUEMI NAKAGAKI
Coordenador da Administração Tributária
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
Resolução
Normativa - PAC no. 001/2006.
Estabelece procedimentos quanto aos limites dos valores de Incentivo
Fiscal previstos na Lei Estadual 12.268 de 20 de fevereiro de 2006.
O Secretário de Estado da Cultura, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 20 do Decreto Nº
50.857 de 6 de Junho de 2006, estabelece que:
Artigo 1o. Os proponentes que captarem patrocínio para os
projetos aprovados pela Comissão de Análise de Projetos
(CAP) deverão solicitar autorização para efetivar
o depósito bancário do valor inicial junto à
Secretaria de Estado da Cultura.
Parágrafo Primeiro- A Secretaria de Estado da Cultura terá
05 (cinco) dias úteis para autorizar que o depósito
bancário seja efetivado, de acordo com a disponibilidade
de saldo no valor fixado anualmente pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
Parágrafo Segundo- O valor limite total para patrocino no
exercício de 2006 é de R$ 20.000.000,00(vinte milhões
de reais).
Parágrafo Terceiro- Atingido o limite do valor disponível
para o patrocínio dos projetos aprovados pelo PAC, a Secretaria
de Estado da Cultura divulgará pelo Diário Oficial
e por outros meios disponíveis a interrupção
de autorização para captação de recursos
para o exercício fiscal vigente.
Parágrafo Quarto. A análise das propostas obedecerá
a ordem de inscrição no cadastro de projetos.
Artigo 2º. O valor máximo de captação
de recursos para cada projeto, através do incentivo fiscal
obedecerá a seguinte tabela:
I
- Artes plásticas, visuais e design - R$ 400.000,00;
II - Bibliotecas, arquivos e centros culturais - R$ 200.000,00;
III - Cinema - R$ 600.000,00;
IV - Circo - R$ 200.000,00;
V - Cultura Popular - R$ 100.000,00;
VI - Dança - R$ 400.000,00;
VII - Eventos Carnavalescos e Escolas de Samba - R$ 300.000,00;
VIII - Hip - Hop - R$ 100.000,00;
IX - Literatura - R$ 200.000,00;
X - Museu - R$ 400.000,00;
XI - Música - R$ 300.000,00;
XII - Ópera - R$ 300.000,00;
XIII - Patrimônio Histórico e Artístico - R$
500.000,00;
XIV - Pesquisa e Documentação - R$ 100.000,00;
XV - Teatro - R$ 500.000,00;
XVI - Vídeo - R$ 100.000,00;
XVII - Bolsas de estudos para cursos de caráter cultural
ou artístico, ministrados em instituições nacionais
ou internacionais sem fins lucrativos - R$ 50.000,00;
XVIII - Programas de Rádio e de Televisão com finalidades
cultural, social e de prestação de serviços
à comunidade - R$ 200.000,00;
XIX - Projetos Especiais - primeiras obras experimentações,
pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de
modos tradicionais de produção, desenvolvimento de
novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação
da diversidade cultural - R$ 200.000,00;
XX - Restauração e Conservação de bens
protegidos por órgão oficial de preservação
- R$ 600.000,00;
XXI - Recuperação, Construção e Manutenção
de espaços de circulação da produção
cultural no Estado - R$ 500.000,00.
Artigo
3o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São
Paulo, 1o. de agosto de 2006.
João Batista de Andrade
Secretario de Cultura
Fonte: Secretaria de Estado da Cultura - www.cultura.sp.gov.br
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