...Invista em Cultura por meio do ICMS - Programa de Ação Cultural

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ICMS PARA A CULTURA

O que é o Programa de Ação Cultural?

O PAC - Programa de Ação Cultural - foi instituído pela Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, e regulamentado pelos Decretos nos. 50.857 de 6 de junho de 2006 e 51.944 de 29 de junho de 2007.

Este novo mecanismo de financiamento do segmento cultural busca ampliar e diversificar a produção artístico-cultural em toda sua potencialidade, criar novos espaços culturais, preservar o patrimônio cultural material e imaterial e fortalecer as formas de circulação de bens culturais no Estado de São Paulo, de forma participativa.

Utilizando-se de recursos públicos, os empresários escolhem dentre os projetos previamente autorizados, quais aqueles em que desejam aportar recursos provenientes de impostos devidos por suas empresas. É um mecanismo pelo qual o Estado delega competência para a sociedade civil escolher onde investir parte do imposto gerado.

O processo de captação do patrocínio

Após a publicação da habilitação do projeto, será emitido pela Secretaria da Cultura o Certificado de Incentivo Cultural, que deverá conter a identificação do gestor/proponente, a denominação do projeto e seu respectivo segmento cultural, a data da aprovação e o valor autorizado para captação.
A partir desta fase, o proponente poderá procurar os contribuintes do ICMS que tenham interesse no aporte de recursos para o projeto. Para a captação do valor autorizado, o proponente poderá contar com a participação de um ou mais patrocinador. Cada contribuinte poderá também, patrocinar mais de um projeto credenciado.

Quem são os contribuintes de ICMS

Contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DE CONTRIBUINTE A PATROCINADOR DA CULTURA
O Programa de Ação Cultural - PAC oferece ao contribuinte do ICMS a oportunidade de patrocinar a produção artística e cultural de São Paulo, apoiando financeiramente projeto credenciado pela Secretaria da Cultura do Estado. Quem participar do programa poderá aproveitar-se de benefício fiscal, creditando-se do valor destinado ao patrocínio. Este manual traz orientações sobre como aproveitar esta oportunidade de patrocinar a produção artística e cultural de São Paulo.

Sistema informatizado

O contribuinte interessado no PAC conta com o apoio de sistema especialmente desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado para facilitar a participação e imprimir transparência a todo o processo.
O acesso ao sistema é disponível aos contribuintes a partir do Posto Fiscal Eletrônico - PFE - endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.

O Patrocinador será a empresa contribuinte de ICMS, que esteja em situação regular perante o fisco e que tenha apurado imposto a recolher no ano imediatamente anterior. A participação como Patrocinador poderá ser com parcela do imposto devido na viabilização econômica do projeto, de forma parcial ou total tanto para o valor total do projeto quanto para o disponível para patrocínio, desde que adequada a seguinte tabela, e nas condições da Portaria CAT-59 de 24/08/2006. Isto significa que dentro do valor possível de ser oferecido como patrocínio, a quantia que for efetivamente depositada na conta vinculada com esta finalidade, será creditado na sua totalidade no imposto devido pelo respectivo contribuinte.

DECRETO SF Nº 51.944 de 29 de junho de 2007

O percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°, de acordo com o valor do imposto a recolher apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 RICMS, no ano de 2006, será:
1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou inferior a R$ 74.999.999,99 (setenta e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove
reais e noventa e nove centavos);
2 - 2 % (dois por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) e R$ 119.999.999,99 (cento e dezenove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
3 - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e
nove centavos);
4 - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
5 - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
6 - 0,30% (trinta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$ 749.999.999,99 (setecentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
7 - 0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) e R$ 999.999.999,99 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e
nove centavos);
8 - 0,15% (quinze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$ 1.499.999.999,99 (um bilhão, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
9 - 0,10% (dez centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) e R$ 2.499.999.999,99 (dois bilhões, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) e R$ 3.999.999.999,99 (três bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
11 - 0,038% (trinta e oito milésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais)." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2007.

Percentual de Incentivo
FAIXA DE ICMS ANUAL APURADO
3%
até R$ 74.999.999,99
2%
de R$ 75.000.000,00 a R$ 119.999.999,99
1,25%
de R$ 120.000.000,00 a R$ 199.999.999,99
0,75%
de R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99
0,50%
de R$ 300.000.000,00 a R$ 499.999.999,99
0,30%
de R$ 500.000.000,00 a R$ 749.999.999,99
0,20%
de R$ 750.000.000,00 a R$ 999.999.999,99
0,15%
de R$ 1.000.000.000,00 a R$ 1.499.999.999,99
0,10%
de R$ 1.500.000.000,00 a 2.499.999.999,99
0,06%
R$ 2.500.000.000,00 a 3.999.999.999,99
0,038%
igual ou superior a R$ 4.000.000.000,00

Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2007

JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 2007.
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes


INSTRUÇÕES OPERACIONAIS
O contribuinte destina parte do Imposto a Recolher ( ICMS) a projeto credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura. Esse é o momento culminante de um processo que pode ser visualizado da seguinte forma :

ESCLARECIMENTOS E RECOMENDAÇÕES
A operacionalização do PAC foi concebida para facilitar a ação do contribuinte, sem abrir mão de um elevado nível de segurança na destinação dos recursos à cultura e do controle do benefício fiscal envolvido.

Veja aqui alguns dos fundamentos que inspiraram o formato adotado e as recomendações para usar o sistema da maneira mais adequada às suas necessidades.

FASE DE CREDENCIAMENTO
A idéia aqui presente é a de reconhecer previamente os contribuintes interessados em participar do PAC; ganha-se em eficiência : o tratamento complexo exigido pela lei para habilitação e cálculo de limites é desencadeado a partir de manifestação formal.
O credenciamento é feito por Inscrição Estadual
No pedido de credenciamento, é recomendável indicar o estabelecimento centralizador, no caso dos contribuintes que adotam esse procedimento para a apuração do ICMS

FASE DE HABILITAÇÃO
Confira as situações que afastam a decisão favorável da Fazenda sobre o pedido de credenciamento:
- Inadimplência em relação ao pagamento do imposto
- Ausência de entrega de GIA
- Outra situação irregular perante o fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias
- Falta de enquadramento no Regime Periódico de Apuração (RPA) no exercício atual e anterior.
A habilitação é renovada mensalmente; isto significa:
- que haverá um limite específico para cada mês
- que o aproveitamento de todo o potencial do PAC passa por uma distribuição, ao longo do ano, da destinação de recursos aos projetos culturais
- que a Secretaria da Fazenda decidirá, sucessivamente, sobre a habilitação do contribuinte, com base em informações atualizadas sobre a regularidade de sua situação.

FASE DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS
Aqui, duas ações são fundamentais e são executadas seqüencialmente: a Consulta ao Aviso de Habilitação e a Destinação de Recursos através de Boleto Bancário, funcionalidades abrigadas no sistema PAC.
O limite individual deve mudar a cada mês em função da própria atividade econômica do contribuinte, logo é fundamental a consulta ao Aviso de Habilitação de Patrocinador do PAC.
É possível destinar recursos a dois ou mais projetos, basta emitir os boletos bancários correspondentes. Importante : o somatório dos valores dos boletos pagos não poderá ser superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação.

FASE DE ESCRITURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL
É importante, nesse momento, escriturar corretamente o valor do benefício.
siga as instruções para escrituração do livro RAICMS correspondente ao estabelecimento credenciado.
O crédito fica limitado ao menor dos seguintes valores: do boleto pago (ou somatório deles, se houver mais de um) ou do limite pré-estabelecido (valor máximo autorizado para o mês de habilitação).
Proceda à escrituração no mês de referência correspondente ao da habilitação, quando são pagos os boletos bancários.
Quando da transmissão do arquivo mensal da GIA, identifique o crédito pelo código correspondente: 007.39-PAC.

O CÁLCULO DO LIMITE INDIVIDUAL
A legislação prevê tanto a fixação de um limite global (valor que o Estado irá liberar para captação no ano) de concessão do benefício como a apuração de limites individuais (valor que cada contribuinte poderá disponibilizar no ano). Neste último caso, o objetivo é ampliar o acesso ao PAC, evitando qualquer tipo de concentração ou decisão arbitrária. Com a evolução dos credenciamentos e destinação de recursos, pode ocorrer um momento em que será necessário compatibilizar os dois tipos de limite que disciplinam a concessão do benefício. O valor autorizado de cada contribuinte poderá, então, ser inferior ao máximo calculado a priori, em função do limite global estabelecido para o corrente ano. Isto é, o valor a ser efetivamente depositado como patrocínio, poderá ser menor do que aquele previamente possível de acordo com a tabela em que se enquadra o patrocinador em razão do saldo disponível no valor global fixado pela Fazenda para aquele ano.

ORIENTAÇÃO

Além da consulta a este manual e às normas que disciplinam o PAC, reproduzidas a seguir, procure se familiarizar com o sistema, acessando o Posto Fiscal Eletrônico-PFE.
Caso persistam dúvidas, obtenha orientação adicional, utilizando-se do Serviço de Correio Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, serviço disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/email.

FORMULÁRIOS
ANEXOS
DECRETO SF Nº 51.944 de 29 de junho de 2007

O percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°, de acordo com o valor do imposto a recolher apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 RICMS, no ano de 2006, será:
1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou inferior a R$ 74.999.999,99 (setenta e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
2 - 2 % (dois por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) e R$ 119.999.999,99 (cento e dezenove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
3 - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
4 - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
5 - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
6 - 0,30% (trinta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$ 749.999.999,99 (setecentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
7 - 0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) e R$ 999.999.999,99 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
8 - 0,15% (quinze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$ 1.499.999.999,99 (um bilhão, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
9 - 0,10% (dez centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) e R$ 2.499.999.999,99 (dois bilhões, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) e R$ 3.999.999.999,99 (três bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
11 - 0,038% (trinta e oito milésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais)." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2007

JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 2007.
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes


Decreto de regulamentação do PAC - Decreto nº 50.857, de 06 de junho de 2006

DECRETO Nº 50.857, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural - PAC
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa de Ação Cultural - PAC reger-se-á pelas disposições da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, bem como pelas normas deste decreto.
Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I - gestor ou promotor, pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto ou pelo seu desenvolvimento;
II - produção independente, aquela que atende cumulativamente as seguintes exigências:
a) - não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de radiodifusão de som e imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou por assinatura;
b) - não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com patrocinadores do projeto apresentado;
III - Certificado de Incentivo Cultural, documento emitido pela Secretaria da Cultura contendo a identificação do gestor ou promotor, a denominação do projeto e seu respectivo segmento cultural, a data da aprovação e o valor autorizado para captação.
Artigo 3º - As Organizações Sociais somente poderão pleitear recursos do PAC se o projeto proposto não estiver contemplado no contrato de gestão celebrado com Secretaria da Cultura.
Artigo 4º - Os valores obtidos através de incentivo fiscal, são considerados como patrocínios, sendo vedado, portanto, ao patrocinador qualquer participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultantes da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto cultural ou de produto dele resultante.
Artigo 5º - Fica instituído no âmbito da Secretaria da Cultura o Cadastro de Gestor ou Promotor - CGP.
Parágrafo único - O pedido de inclusão no Cadastro Gestor ou Promotor - CGP, tratado neste artigo, deverá ser solicitado à Secretaria da Cultura de acordo com as normas a serem estabelecidas.
Artigo 6º - Ao apresentar projetos, o proponente deverá possuir seu número de registro no Cadastro Gestor ou Promotor - CGP.
Artigo 7º - Os membros da Comissão de Análise de Projetos - CAP serão designados pelo Secretário da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução por mais um período até o limite de 50% (cinqüenta por cento) destes membros.
Artigo 8º - A presidência da CAP será exercida por representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo Secretário da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - O presidente da CAP, além do voto próprio, tem o de desempate.
Artigo 9º - A CAP, ao exercer a competência que lhe foi afeta para analisar e deliberar sobre a aprovação ou desaprovação de projetos culturais que visem obter os benefícios do PAC, através de incentivo fiscal, deve utilizar-se exclusivamente dos seguintes critérios:
I - interesse público;
II - compatibilidade de custos;
III - capacidade demonstrada pelo gestor ou promotor para a realização do projeto;
IV - atendimento da legislação relativa ao PAC.
§ 1º - Quando necessário, a CAP poderá:
I - solicitar ao gestor ou promotor dados complementares ao projeto apresentado;
II - encaminhar os projetos para análise e manifestação de órgãos setoriais e comissões técnicas da Secretaria da Cultura, ou a outros profissionais especializados.
§ 2º - É vedado à CAP modificar, intervir ou propor alterações de qualquer natureza ao projeto cultural apresentado.
Artigo 10º - A CAP deverá elaborar proposta de Regimento Interno ao Secretário da Cultura no prazo de 30 (trinta) dias a partir da nomeação de seus membros.
Artigo 11º - As decisões da CAP serão motivadas, devendo ser publicadas no Diário Oficial do Estado em até 5 (cinco) dias após sua aprovação.
Parágrafo único - Das decisões da CAP caberá recurso ao Secretário da Cultura, observados os requisitos e os prazos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 12º - Todos os recursos financeiros obtidos através do PAC, deverão ser depositados e movimentados através de conta bancária vinculada a cada um dos projetos aprovados em uma das agências do Banco Nossa Caixa S.A..
Parágrafo único - Para abertura da conta bancária de que trata este artigo, bem como para receber o depósito inicial e movimentá-la, o titular deverá receber autorização expressa da Secretaria da Cultura.
Artigo 13º - O proponente deverá informar à Secretaria da Cultura, em no máximo 48 (quarenta e oito) horas após o efetivo recebimento de recursos de outras fontes públicas ou provenientes de incentivo fiscal para o mesmo projeto.
Artigo 14º - A prestação de contas deverá ser entregue pelo proponente na Secretaria da Cultura em até 30 (trinta) dias após o encerramento do projeto, conforme cronograma de atividades, ou pela não renovação do prazo para captação.
Parágrafo único - A elaboração da prestação de contas deverá ser de responsabilidade de profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
Artigo 15º - O Núcleo de Gerenciamento será o responsável pela análise técnica e documental dos projetos que serão encaminhados à CAP.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento das ações previstas neste artigo, e em consonância com o que dispõe o artigo 13 da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, as contratações de hospedagem, transporte, consultorias, pareceres técnicos e demais serviços não privativos de servidores públicos da Pasta, obedecerão aos princípios da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 16º - A Secretaria da Cultura, poderá solicitar a contratação pelo proponente de auditoria independente para análise do desenvolvimento ou após a finalização do projeto.
Artigo 17º - Os saldos eventualmente existentes na conta bancária resultantes na finalização ou do cancelamento do projeto, deverão ser recolhidos ou transferidos por mecanismo bancário próprio diretamente ao Fundo Estadual de Cultura no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Por solicitação do gestor ou promotor e devidamente autorizado pelos patrocinadores, pela CAP e pelo Secretário da Cultura, o saldo de que trata este artigo, poderá ser transferido para a conta bancária de outro projeto já aprovado, desde que comprovada a capacidade de realização imediata do projeto a ser beneficiado por este mecanismo.
Artigo 18º - A aprovação de mais de 1 (um) projeto por proponente dependerá do desenvolvimento ou da retirada do projeto anterior.
Artigo 19º - A validade de cada projeto aprovado encerra-se no exercício fiscal do ano em que foi aprovado, sendo que a primeira renovação para a captação no exercício fiscal seguinte será automática.
Artigo 20º - O Secretário da Cultura editará normas complementares com vista ao funcionamento e procedimentos do Programa de Ação Cultural - PAC.
Artigo 21º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2006

CLÁUDIO LEMBO
João Batista Moraes de Andrade
Secretário da Cultura
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2006.
Portaria CAT-59, de 24 DE AGOSTO DE 2006
(DOE de 25-08-2006)

Disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos culturais integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria da Cultura, no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, para fins do disposto no artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, acessando o "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 1° - A decisão relativa ao pedido de credenciamento deverá considerar, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 2° - O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou cancelado:
1 - a pedido do contribuinte credenciado, mediante acesso ao "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
2 - a critério da Secretaria da Fazenda, na hipótese de ser constatado o não cumprimento das obrigações principal e acessórias.
Artigo 2° - O contribuinte credenciado deverá, antes de destinar qualquer recurso a projeto cultural integrante do Programa de Ação Cultural - PAC, consultar no "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, o Aviso de Habilitação de Patrocinador do PAC, que confirma a sua condição de habilitado e informa:
I - o limite individual do contribuinte em percentual e o valor máximo autorizado para ser utilizado como crédito nos termos do artigo 20 do Anexo III do RICMS;
II - o mês de validade da habilitação.
§ 1° - A habilitação mencionada neste artigo:
1 - será renovada, mensal e automaticamente pela Secretaria da Fazenda, após verificação do regular cumprimento das obrigações principal e acessórias;
2 - terá validade somente para o mês em que for concedida.
§ 2° - O valor referente ao limite individual mencionado no inciso I será calculado mediante aplicação do percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativo aos fatos geradores ocorridos no terceiro mês anterior ao da validade da habilitação.
§ 3° - O valor máximo autorizado mencionado no inciso I poderá ser inferior ao valor calculado nos termos do § 2°, em função do limite global a que se refere a alínea "a" do item 2 do § 1° do artigo 20 do Anexo III do RICMS.
Artigo 3° - O contribuinte, após estar devidamente credenciado e habilitado, poderá consultar, no "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, a relação de projetos aprovados pela Secretaria da Cultura como integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC e selecionar o projeto para o qual irá destinar recurso financeiro.
Parágrafo único - Informações pormenorizadas sobre os projetos culturais integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC poderão ser obtidas no "site" da Secretaria da Cultura, no endereço eletrônico www.cultura.sp.gov.br.
Artigo 4° - Após selecionar o projeto a ser patrocinado, o contribuinte deverá acessar o "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, para emitir boleto bancário, no qual constará como beneficiário o projeto cultural selecionado.
§ 1° - O boleto bancário mencionado neste artigo:
1 - será válido para recolhimento até o último dia útil do mês de validade da habilitação;
2 - poderá ser pago em qualquer agência bancária;
3 - não poderá indicar valor superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação, nos termos do inciso I do artigo 2°;
4 - deverá observar o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais);
5 - deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.
§ 2° - Na hipótese de destinação de recursos a dois ou mais projetos, deverão ser impressos tantos boletos quantos forem os projetos a serem patrocinados, sendo que o somatório dos valores dos boletos não poderá ser superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação.
Artigo 5° - O lançamento do crédito, nos termos do artigo 20 do Anexo III do RICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos":
I - deverá ser efetuado:
a) no mês de validade da habilitação;
b) após o efetivo recolhimento do boleto, observado o seu prazo de validade e o valor efetivamente transferido;
II - fica limitado ao valor máximo autorizado pela Secretaria da Fazenda, no mês em que foi concedida a habilitação.
Parágrafo único - O crédito do imposto lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS nos termos deste artigo deverá ser declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA sob o código 007.39.
Artigo 6° - O contribuinte, observado o disposto no artigo 536 do RICMS, poderá apresentar recurso dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária quando:
I - o seu pedido de credenciamento for indeferido;
II - o seu credenciamento for alterado, suspenso ou cancelado, nos termos do item 2 do § 2° do artigo 1°;
III - o Aviso de Habilitação a que se refere o artigo 2° informar a condição de inabilitado;
IV - discordar dos valores fixados pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria.
§ 1° - O recurso deverá ser entregue no Posto Fiscal da área do contribuinte e:
1 - conter no mínimo:
a) a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte e a identificação do signatário;
b) as razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta;
2 - ser instruído com os documentos necessários à comprovação das alegações e ao esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2° - As provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas em cartório ou pela autoridade fiscal que as receber, mediante conferência com os originais.
Artigo 7° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, 24-8-2006.
HENRIQUE SHIGUEMI NAKAGAKI
Coordenador da Administração Tributária
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

Resolução Normativa - PAC no. 001/2006.
Estabelece procedimentos quanto aos limites dos valores de Incentivo Fiscal previstos na Lei Estadual 12.268 de 20 de fevereiro de 2006.
O Secretário de Estado da Cultura, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20 do Decreto Nº 50.857 de 6 de Junho de 2006, estabelece que:
Artigo 1o. Os proponentes que captarem patrocínio para os projetos aprovados pela Comissão de Análise de Projetos (CAP) deverão solicitar autorização para efetivar o depósito bancário do valor inicial junto à Secretaria de Estado da Cultura.
Parágrafo Primeiro- A Secretaria de Estado da Cultura terá 05 (cinco) dias úteis para autorizar que o depósito bancário seja efetivado, de acordo com a disponibilidade de saldo no valor fixado anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo Segundo- O valor limite total para patrocino no exercício de 2006 é de R$ 20.000.000,00(vinte milhões de reais).
Parágrafo Terceiro- Atingido o limite do valor disponível para o patrocínio dos projetos aprovados pelo PAC, a Secretaria de Estado da Cultura divulgará pelo Diário Oficial e por outros meios disponíveis a interrupção de autorização para captação de recursos para o exercício fiscal vigente.
Parágrafo Quarto. A análise das propostas obedecerá a ordem de inscrição no cadastro de projetos.
Artigo 2º. O valor máximo de captação de recursos para cada projeto, através do incentivo fiscal obedecerá a seguinte tabela:

I - Artes plásticas, visuais e design - R$ 400.000,00;
II - Bibliotecas, arquivos e centros culturais - R$ 200.000,00;
III - Cinema - R$ 600.000,00;
IV - Circo - R$ 200.000,00;
V - Cultura Popular - R$ 100.000,00;
VI - Dança - R$ 400.000,00;
VII - Eventos Carnavalescos e Escolas de Samba - R$ 300.000,00;
VIII - Hip - Hop - R$ 100.000,00;
IX - Literatura - R$ 200.000,00;
X - Museu - R$ 400.000,00;
XI - Música - R$ 300.000,00;
XII - Ópera - R$ 300.000,00;
XIII - Patrimônio Histórico e Artístico - R$ 500.000,00;
XIV - Pesquisa e Documentação - R$ 100.000,00;
XV - Teatro - R$ 500.000,00;
XVI - Vídeo - R$ 100.000,00;
XVII - Bolsas de estudos para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos - R$ 50.000,00;
XVIII - Programas de Rádio e de Televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade - R$ 200.000,00;
XIX - Projetos Especiais - primeiras obras experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural - R$ 200.000,00;
XX - Restauração e Conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação - R$ 600.000,00;
XXI - Recuperação, Construção e Manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Estado - R$ 500.000,00.

Artigo 3o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 1o. de agosto de 2006.
João Batista de Andrade
Secretario de Cultura
Fonte: Secretaria de Estado da Cultura - www.cultura.sp.gov.br

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